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Por: Julia Barbosa
Direito do Trabalho 06 de fev de 2020

Stock Option, uma ferramenta de estímulo ao engajamento empresarial

A stock option plan é uma excelente ferramenta à disposição da empresa para a manutenção de talentos, bem como para motivação dos empregados. Isso porque, trata-se de uma possibilidade para exercer o direito de compra de ações da empresa a preço pré-fixado, por meio de contrato estabelecido entre a empresa e seus empregados.

Na legislação, o art. 168, parágrafo 3º, da Lei 6404/76, autoriza esse tipo de contrato entre as partes, vejamos:

“Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

(…) assembleia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle”.

Assim, percebe-se que pode haver ganho real dos empregados e vantagens nesse tipo de contrato.

O plano deve ser bem concebido e a execução não deve de forma alguma disfarçar o pagamento de valores remuneratórios aos empregados. Caso isso ocorra, a autoridade fiscal irá exigir a contribuição devida, bem como avaliará a habitualidade dos valores destinados ao empregado.

Vale lembrar que a opção de compra de ações é facultativa e depende da vontade do empregado. Além disso, há uma ameaça à segurança do empregado, pois a ação pode perder valor de mercado e quiçá transformar-se em prejuízo ao empregado.

Portanto, há um risco ao empregado: valorização da ação ou a desvalorização… que poderá até acarretar prejuízos, conforme mencionado.

No entanto, para o empregado poderá ser uma experiência como empresário, eis que será proprietário das ações e poderá comercializá-las no mercado, com chance de obter lucro com a revenda.

O ponto que suscita dúvida é sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária em decorrência da stock option.

Para os tribunais, a questão é vista da seguinte maneira:

“EMENTA: STOCK OPTIONS. NATUREZA NÃO SALARIAL. As stock options constituem um regime de compra ou de subscrição de ações e foram introduzidas na França em 1970, cujas novas regras encontram-se na Lei 420, de 2001. Esse regime permite que os empregados comprem ações da empresa em um determinado período e por preço ajustado previamente. Se o valor da ação ultrapassa o preço, o beneficiário obtém o lucro e, em consequência, duas alternativas lhe são oferecidas: revender de imediato a mais valia ou guardar os seus títulos e se tornar um empregado acionista. As stock options não representam, portanto, um complemento da remuneração, mas um meio de estimular o empregado a fazer coincidir seus interesses com os dos acionistas, não detendo, portanto, natureza salarial” (0000011-05.2010.5.03.0023 RO, 7ª Turma, publicado em 17/02/2011).“

“(…) STOCK OPTION PLANS. NATUREZA SALARIAL. Não se configura a natureza salarial da parcela quando a vantagem percebida está desvinculada da força de trabalho disponibilizada e se insere no poder deliberativo do empregado, não se visualizando as ofensas aos arts. 457 e 458 da CLT. Os arestos colacionados revelam-se inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST e do art. 896 da CLT. Recurso não conhecido (…)” (TST – ED-RR – 327300-55.1998.5.02.0064 Data de Julgamento: 15/03/2006, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 31/03/2006).”

“O ´Programa de Incentivo de Longo Prazo´(stock option) é um negócio jurídico de cunho civil/comercial, acessório ao contrato de trabalho, concedido aos altos empregados de algumas empresas de seguimento multinacional. Assim, o ‘stock option´ não possui natureza salarial, pois assemelha-se à Participação em Lucros e Resultados. E, tratando-se um negócio de risco, o empregado sujeita-se à sua valorização ou depreciação no mercado financeiro, além de outros condições futuras e incertas (aleatórias) previstas no regulamento. Logo, referidas ações não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 457 da CLT” (TRT 2a Região, 11a Turma, Processo nº 00023624520105020421, Des. Relator Waldir Dos Santos Ferro, data da publicação 04/02/2013).”

De acordo com as ementas acima, a stock option plan não se trata de remuneração. Assim, na nossa opinião não se pode cogitar da incidência de contribuição social no plano de stock option porquanto não se trata de caráter remuneratório.

Inobstante, uma vez que é o empregado quem paga pelas ações e o preço dessas está sujeito a variações de mercado, não possui natureza salarial.

Ademais, não se deve confundir stock option com gratificação ou contraprestação pelo serviço prestado, prestações estas que são certas e auferidas pelo empregado desde que preenchidas certas condições, sem custeio ou contrapartida.

Vale mencionar também que se trata de uma opção e não uma obrigatoriedade por parte do empregado, sendo que a facultatividade permite ao empregado declinar da possibilidade de compra.

Enfim, entendemos que se trata se uma opção interessante ao empresário que ao mesmo tempo estará estimulando os empregados a se envolver com a empresa de forma positiva e quiçá possivelmente lucrativa, e estamos à disposição para adicionais esclarecimentos acerca do tratamento jurídico da questão.

Tag:
direito do trabalhoempregadoremuneração

Julia Barbosa

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