Imposto de renda e pensão alimentícia. Se recebo pensão alimentícia, devo recolher o tributo?
Por Giulia Tahan Ligeri
Em decisão justa e histórica, em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5422, ajuizada pelo IBDFAM, afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a pensão alimentícia.
De acordo com o ministro relator, Dias Toffoli, alimentos ou pensão alimentícia decorrentes do direito de família não podem ser considerados renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas apenas, e tão somente, montantes retirados do rendimento do alimentante.
Justificou o Ministro Relator, também, que a incidência do IR seria manifesta bitributação, visto que o recebedor da pensão, “ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação”.
Apensar da ampla fundamentação do voto do Ministro Relator, o plenário deixou de se manifestar a respeito dos efeitos dessa decisão.
Em outras palavras, após a decisão, ficou aberta a questão quanto à modulação de seus efeitos, em termos de tempo: a partir de qual momento deixaria de incidir o IR sobre pensão alimentícia? Apenas para o futuro? Ou a isenção poderia incidir para pensões já recebidas?
Assim, em 3 de outubro de 2022, por unanimidade, o STF negou o pedido da União, apresentado em embargos de declaração, para que tal decisão não tivesse efeito retroativo.
A justificativa para tal pedido da União era a de que, caso houvesse efeito retroativo, considerando o exercício atual e os cinco anteriores, haveria um impacto financeiro de cerca de 6,5 bilhões.
Ademais, ao negar provimento aos embargos, o relatou negou o pediu para que a incidência ficasse limitada ao piso de isenção de tributo.
Desta feita, conforme o julgamento, restou possível ao credor dos alimentos, através de ação de repetição de indébito, pleitear a restituição da tributação da pensão alimentícia relativos aos últimos 5 anos.
Patricia Mello
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