Home Office, e a nova dinâmica de trabalho frente a pandemia mundial do Covid-19
A Organização Mundial da Saúde declarou, no dia 11 de março de 2020, o estado de pandemia mundial em face da propagação do vírus Covid-19, o coronavírus.
As mídias estão a todo vapor informando o grande público e orientando a população sobre as principais medidas protetivas: lavar as mãos, usar o álcool em gel antes de tocar os olhos, boca e nariz, evitar grandes aglomerações e tossir curvando a cabeça em direção ao cotovelo, para evitar que respingos atinjam as pessoas próximas .
No dia 13 de março de 2020, o governo do Estado de São Paulo confirmou a transmissão comunitária de coronavírus, tendo anunciado uma série de medidas para contenção do avanço do vírus, como a suspensão das aulas na rede estadual e municipal.
No dia 17 de março de 2020, a Prefeitura de São Paulo decretou estado de emergência, informando sobre a necessidade de manutenção dos serviços essenciais, porém orientando sobre a avaliação de possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços para adequação frente a situação atual de saúde pública, das autarquias, fundações e órgãos da administração direta.
Além disso, ficou determinado o fechamento imediato de museus, teatros, bibliotecas, centros culturais, esportivos e unidades da assistência social, exceto abrigos.
Por enquanto, a orientação para empresas e estabelecimentos como restaurantes, bares e similares é investir na prevenção e evitar a aglomeração de pessoas.
No entanto, algumas empresas já vêm dispensando seus empregados da frequência ao local de trabalho, estimulando o home office, que nada mais é do que trabalhar de casa, ou regime de teletrabalho.
As empresas que estiverem experimentando pela primeira vez esse tipo de jornada com seus empregados, devem se atentar para os principais pontos, abaixo alistados:
a) Controle de jornada: usar o log in e log out do sistema (se houver) e controle manual feito pelos empregados (anotações em cadernos ou folhas, que serão oportunamente apresentadas na empresa e convalidadas pelo setor de RH). Os empregados devem evitar a hora extraordinária, mas devem se manter à disposição da empresa durante o período do trabalho (como se estivessem na empresa e no horário de trabalho normal).
b) Cartão de ponto: o cartão de ponto deve ser feito manualmente, anotando-se o horário de início e término da jornada, bem como os intervalos para descanso e refeição. O documento deve ser apresentado ao departamento responsável ao fim do período de home office.
c) Empregado comprovadamente infectado pelo coronavírus: a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, declara que será consideradafalta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, o período de ausência decorrente das medidas previstas na lei. Por meio dessa lei, o empregado deverá ficar isolado do local da empresa, para evitar que contamine os colegas. A falta deverá ser justificada mediante apresentação de atestado médico. Não há previsão de home office na referida lei, porém analisando-se cada caso, a empresa pode decretar o trabalho remoto do empregado, a depender da disponibilidade física de cada um. Além disso, o isolamento do paciente deverá ser prescrito por médico e acompanhado do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Saúde .
d) Empregados afastados não decorrentes do coronavírus: manutenção das disposições gerais para licença por motivo de saúde. Caso o empregado seja filiado ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social), a empresa é responsável pelo pagamento do salário integral pelos primeiros quinze dias de afastamento, e depois disso, o empregado terá direito ao auxílio doença, pago pelo INSS.
e) Contrato de trabalho: a prestação de serviços fora do local de trabalho exige prévio contrato entre as partes, porém em razão de situação de emergência, como o coronavírus, pode prescindir do formalismo, desde que respeitadas as regras aplicáveis da legislação trabalhista. O trabalho remoto deverá ser temporário, a depender da orientação do governo sobre as medidas de saúde, fatos esses que necessitam de acompanhamento pela empresa.
f) Infraestrutura para o home office: a CLT determina que o teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como suas especificações (art. 75-C, da CLT). Já no art. 75-D, da CLT, que dispõe sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, também merecem previsão específica em contrato. No caso de emergência, como o do coronavírus, as empresas podem instituir (se ainda não o fazem) ou expandir (se já possuem o sistema)o trabalho remoto, porém com pouca flexibilização, a nosso ver, já que estamos tratando do sistema trabalhista nacional, ainda tímido com relação ao trabalho remoto. Por exemplo, a empresa não pode exigir que o empregado compre um notebook, pois isso irá onerá-lo, o que é vedado pela legislação. Além disso, o empregador deverá instruir os empregados de maneira expressa quanto à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, enquanto o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas. Em suma, caso o home office não seja possível, a empresa pode flexibilizar o horário de trabalho dos empregados enquanto perdurar o estado de emergência na saúde, e instituir medidas preventivas de saúde dentro do local de trabalho.
g) Vale Refeição e Vale Transporte no home office: o empregado mantém o recebimento do vale refeição mas não terá direito ao vale transporte. Será importante checar a Convenção Coletiva de cada categoria para analisar disposições sobre o tema.
Quanto ao atendimento aos consumidores, as empresas podem utilizar-se do contato por telefone, e-mail e aplicativos de mensagens, além das redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, Whatsapp e outros) para manutenção dos serviços, o que por si será um grande estímulo ao acesso às mídias da empresa e oportunidade de desenvolvimento de canais alternativos ao contato pessoal.
Nesse sentido, o combate à propagação do vírus é de responsabilidade geral, assim como já previa o princípio de solidariedade da seguridade social, que é financiada pela coletividade, e também está prevista na Constituição Federal, em seu art. 3º, pelo qual constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Por fim, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e também análise específica da situação da sua empresa no contexto atual.
Julia Barbosa
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