Atenção! Fabricante de produtos e serviços – Recall – novas regras – Portaria 618/19
Em virtude de nossa ampla atuação em assessoria empresarial-consumerista, notadamente quanto a campanhas de recall, entendemos conveniente trazer ao vosso conhecimento importantes alterações normativas ocorridas relativamente ao tema.
No dia 02.07.2019, foi publicada no DOU a Portaria n. 618/19, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que trata sobre o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo – o chamado recall.
Destacamos algumas das principais alterações previstas:
- o fornecedor tem 24 horas para avisar a SENACON de que iniciou uma investigação para apurar um possível problema em seu produto ou serviço;
- referida investigação não pode durar mais de 10 dias, a contar do aviso inicial à SENACON, a menos que se demonstre a necessidade de dilação de prazo para a conclusão da investigação;
- Ao final dos 10 dias, o fornecedor terá 2 dias para apresentar o comunicado de recall, seguindo o procedimento – agora podendo protestar pela juntada de documentos faltantes, o que, se deferido pela SENACON, terá 15 dias para assim fazer – ou os motivos pelos quais não fará a campanha de chamamento;
- Quanto aos meios de divulgação da campanha de recall, ainda é necessário que sejam veiculados em meio escrito, por transmissão de sons e por transmissão de sons e imagens, mas agora o fornecedor poderá optar por veículos digitais (internet), devendo, contudo, justificar as escolhas, a fim de demonstrar que foram as melhores para atingir de forma rápida e certeira o público consumidor detentor do produto ou serviço afetado pela campanha de recall;
- O aviso de risco inserido no site do fornecedor deve ser acessado pelo consumidor em até 2 clicks. Ou seja, o link para acesso ao aviso de risco deve ser inserido na página de entrada/principal do site do fornecedor e, esse comunicado deve permanecer por 5 anos no site do fornecedor;
- Se o fornecedor estiver impossibilitado de realizar o efetivo reparo do produto ou serviço, o plano de mídia deverá apresentar precisão de nova veiculação, quando da possibilidade do reparo;
- O fornecedor deve fornecer ao consumidor, por meio físico ou eletrônico, comprovante de atendimento ao chamamento, com indicação do local, data, horário e duração do atendimento e da medida adotada;
- O fornecedor deve fornecer relatório de atendimento periódico, a cada 4 meses, a ser enviado até o último dia do mês seguinte ao encerramento do período de referência, podendo ser enviado em períodos menores a critério do fornecedor ou da SENACON;
- Todos os comunicados deverão ser feitos, preferencialmente, pelo SEI – Sistema Eletrônico de Informações;
Referida Portaria, que revogou a Portaria 487/12, deverá ser observada com atenção pelos fabricantes ou importadores de produtos, pois a inobservância desta e de suas regras pode acarretar multas elevadas, apreensão ou inutilização dos produtos, proibição de fabricação, cassação de licença de funcionamento, dentre outras.
Ficamos à disposição em caso de dúvidas ou comentários, especialmente em virtude de nossa larga experiência em assessoria jurídica em campanhas de recall.
Caio Focaccia
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