A banalização da união estável e as consequências forenses
Por Giulia Tahan Ligeri,
O instituto da união estável é recentíssimo no ordenamento jurídico. Seu reconhecimento ocorreu em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, para fins de de proteção a essa entidade familiar.
Seguindo a previsão – e proteção – constitucional, o Código Civil de 2002, em seus artigos 1723 e seguintes, também reconheceu a união estável como uma entidade familiar, estabelecendo alguns requisitos para sua configuração, tais como publicidade, relação contínua e duradoura e com o objetivo de constituição de família.
Apesar desses requisitos, não se exige a formalização para que seja constituída a união estável, como, por exemplo, a necessidade de escritura pública. Esta é, de fato, um documento relevante, mas não é condição essencial para que se reconheça uma união estável, a qual pode decorrer de uma situação de fato, ainda que não escriturada ou documentada.
Ocorre, porém, que apesar do claro objetivo de reconhecer e, consequentemente, proteger a família, essa “nova” forma de entidade familiar acabou por ser banalizada.
Com efeito, o que antes era utilizado com a finalidade de constituição de família, hoje é usado com outros objetivos, sendo o principal deles a participação de um companheiro(a) no plano de saúde do outro, bastando, para tanto, a mera escritura pública de união estável.
Neste sentido, em 2021, segundo pesquisa da ANOREG, houve um aumento alarmante no número de registros de novas uniões estáveis em decorrência, principalmente, da pandemia que alarmou todo o mundo.
A pesquisa concluiu que, além da participação em planos de saúde, a união estável vem sendo constituída a fim de ser reconhecido o direito à pensão por doença/morte e participação em diversos benefícios.
Apesar disso, o que muitos não sabem é que a mera escritura não é documento hábil e suficiente para que seja reconhecida, automaticamente, a união estável, sendo necessária, então, a demonstração dos demais requisitos.
Ainda nessa linha, o STJ, no julgamento do REsp 1.454.643-RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurelio Bellizze, alertou a todos sobre a confusão entre união estável e “namoro qualificado”, não tendo este último qualquer consequência jurídica.
Isso porque, como já ressaltado, muitos defendem que a escritura pública da união estável é documento suficiente para o seu reconhecimento, mas, de acordo com o STJ, um relacionamento, ainda que duradouro e público, mas que não seja imbuído da vontade de formar uma família, ou, ainda, que tal intenção se projete para o futuro, não pode ser reconhecido como união estável, mas apenas e tão-somente, como “namoro qualificado”, não incidindo qualquer efeito que a união estável poderia gerar, como meação de bens.
Sendo assim, para a advogada Giulia Tahan Ligeri, distinguir a união estável do namoro qualificado é uma tarefa árdua na qual é necessário analisar o caso concreto e todas suas peculiaridades.
A advogada conclui que, conforme seu ponto de vista, a tendência forense é, com a cada vez maior banalização do instituto da união estável, ter-se julgamentos mais rígidos do Poder Judiciário acerca do reconhecimento dos efeitos da união estável, principalmente o direito a mear.
Patricia Mello
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