A desistência do contrato de compra do imóvel na planta e a restituição das quantias pagas
Por Prof. Dr. Rogerio Licastro Torres de Mello
Vivemos, como é sabido, um boom imobiliário, especialmente na Cidade de São Paulo, e muitas pessoas adquiriram imóveis em construção, ou na planta, para investimento.
Todavia, também experimenta-se aguda crise econômica, o que tem conduzido muitos compradores a optarem pelo desfazimento do negócio a partir do impacto financeiro que o pagamento das parcelas gerou em suas vidas.
Tendo o comprador decidido pela desistência do negócio, surge a questão: como ficam as quantias pagas pelo adquirente até o momento da desistência?
São perdidas? Ou uma parte é devolvida a comprador desistente do negócio? Qual o percentual das quantias já pagas deve ser restituído ao comprador?
Este pequeno texto trata da possibilidade jurisprudencialmente reconhecida de a parte compradora optar pelo desfazimento do negócio, com a restituição de parte significativa das quantias até então pagas.
O TJ/SP já possui entendimento firmado de que o adquirente tem o direito de desistir do contrato e reaver parte do valor pago.
As construtoras, no passado, praticavam a retenção quase que integral do valor pago. Esta conduta, contudo, vem sendo rechaçada pela jurisprudência.
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Tal tese é também sumulada pelo STJ no que concerne à desistência do negócio por parte do comprador/adquirente e da restituição dos valores desembolsados, com retenção mínima e que seja justa para custear as despesas suportadas pelas construtoras. É o teor da Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
De nossa parte, verificamos que há pacificação doutrinária e jurisprudencial relativamente ao tema tratado neste pequeno artigo, bem como, em regra, entende-se pela devolução das quantias outrora desembolsadas, em parcela única corrigida e no percentual não inferior a 80%.
Rogerio Licastro
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