Provar fatos antecipadamente pode evitar uma ação judicial, e há como fazê-lo
Por Rogerio Licastro Torres de Mello, sócio fundador de Licastro Advogados
O correto e ético exercício da Advocacia exige que o Advogado empreenda todos os esforços possíveis para que os conflitos jurídicos colocados à sua apreciação se resolvam consensualmente. O litígio forense muitas vezes é inevitável e até mesmo necessário, mas mesmo assim é necessário que, previamente à judicialização da questão, sejam tentadas formas de solução amigável.
E, fiel à sua proposta de proporcionar serviços advocatícios dotados de expertise e alta especialização, Licastro Advogados tem lançado mão de um interesse e relativamente novo expediente previsto no Código de Processo Civil: a ação de produção antecipada de provas com vistas à verificação de fatos e circunstâncias previamente à propositura de uma ação judicial dita ‘principal’.
Para o sócio fundador Prof. Rogerio Licastro Torres de Mello, Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Professor da FAAP (Fundação Armando Álvares Penteado), “a ação de produção antecipada de provas consiste em um expediente relativamente rápido por intermédio do qual o cliente poderá pleitear a produção de provas documentais, orais e até mesmo periciais, as quais, uma vez realizadas e constatados determinados fatos, poderão conduzir as partes a uma composição, sem necessidade de uma alongada ação judicial principal”.
Ainda para Prof. Rogerio Licastro, a ação de produção de provas, prevista no art. 381 do CPC, é de custo relativamente baixo, pode ser de tramitação simples, não tem caráter contencioso (apenas de produção de determinada prova, sem condenação) e, em regra, não admite recurso, o que a torna um expediente judicial relativamente célere.
Em suma, trata-se de uma ação por intermédio da qual se apuram fatos antes mesmo da existência de uma ação condenatória, por exemplo, o que pode estimular as partes a uma solução consensual de seu conflito.
Rogerio Licastro
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