Licastro Advogados Licastro Focaccia Advogados
  • Licastro Advogados
    • Sobre nós
  • Equipe
    • Profissionais
    • Consultores
    • Manifesto
  • Atuação
  • Inteligência Jurídica
  • Contato

(11) 3062-1432

Licastro Focaccia Advogados Licastro Focaccia Advogados
  • Licastro Advogados
    • Sobre nós
  • Equipe
    • Profissionais
    • Consultores
    • Manifesto
  • Atuação
  • Inteligência Jurídica
  • Contato
Licastro Focaccia Advogados - logo 20 anosLicastro Focaccia Advogados - logo 20 anos
  • Licastro Advogados
    • Sobre nós
  • Equipe
    • Profissionais
    • Consultores
    • Manifesto
  • Atuação
  • Inteligência Jurídica
  • Contato

(11) 3062-1432

  • Licastro Advogados
    • Sobre nós
  • Equipe
    • Profissionais
    • Consultores
    • Manifesto
  • Atuação
  • Inteligência Jurídica
  • Contato
Por: Rogerio Licastro
Advocacia Contratos 02 de abr de 2020

O coronavírus e os contratos: a crise, a alteração dos contratos e a teoria da imprevisão

O direito é associado, no mais das vezes, à estabilidade e à segurança das relações jurídicas mantidas entre as pessoas.

A prova maior do que ora se afirma encontra-se no princípio essencial de direito civil conhecido como pacta sunt servanda, o qual, em tradução livre do latim para o português, significa que os pactos assumidos têm que ser respeitados.

E assim é que deve ocorrer, em regra: o que foi contratado tem que ser observado, cumprido.

Ocorre, contudo, que o princípio pacta sunt servanda, apesar de essencial, não se mostra absoluto. Com efeito, pode ser relativizado, superado, particularmente diante da ocorrência de situações excepcionais.

E atualmente temos uma situação excepcional que seguramente interferirá em diversas relações contratuais, exigindo sua flexibilização e sua alteração, ainda que em caráter transitório: a pandemia mundial do coronavírus e as várias medidas de restrição (de circulação de pessoas, de atividades econômicas) determinadas pelo Poder Público.

De fato, algumas determinações emanadas do Poder Público de modo a coibir a disseminação do coronavírus impactam diretamente em relações jurídicas (contratos) mantidos no quotidiano das pessoas, sejam contrato trabalhistas, cíveis, comerciais ou de consumo.

Tome-se o exemplo da determinação de fechamento de shopping centers e vários tipos de comércio de rua no Estado de São Paulo. Como é possível que se mantenha o lojista de shopping center  sob impedimento de abrir seu comércio de um lado, e manter esse mesmo lojista, por outro lado, obrigado ao pagamento integral do aluguel?

Seria criada uma situação extremamente desproporcional em detrimento do lojista, proporcionando-se um grande desequilíbrio contratual em seu prejuízo.

O direito, repita-se, não é insensível a tais situações excepcionais. A título de exemplo, o Código Civil brasileiro, em seu art. 317, dispõe que quando, “por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Ainda no âmbito do Código Civil, seu art. 478  dispõe que: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

Além do Código Civil, também o Código de Defesa do Consumidor conta com disposição de conteúdo similar: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

É a chamada teoria da imprevisão, que se aplica em momentos singulares, diante de modificações dos fatos que interfiram no equilíbrio da relação contratual.

É claro que cada situação tem que ser particularmente analisada: há que se avaliar se a relação jurídica entre as partes foi realmente afetada pela situação excepcional, de modo a se permitir sua modificação. No caso dos lojistas de shopping centers em São Paulo, por exemplo, é evidente o impacto negativo produzido pela pandemia do coronavírus, simplesmente porque seus comércios estão obrigatoriamente fechados; já no caso daqueles que mantêm comércio de rua no ramo de supermercados, não há qualquer restrição produzida pela pandemia do coronavírus, de modo que não haveria qualquer justificativa para reduções de alugueis de supermercados situados em imóveis de rua alugados (aliás, está até mesmo ocorrendo aquecimento de tal atividade comercial).

De todo modo, o que se quer dizer é que há que se ter bastante sensibilidade neste momento especial relativamente aos contratos em vigor: é necessário que as partes sejam permeáveis à possibilidade de alterações transitórias nos contratos (em seu valor, em seus prazos de pagamento, etc) que se façam necessárias de modo que as obrigações contratuais não se tornem desproporcionais, no sentido de muito vantajosas para uma parte e extremamente nocivas para a outra parte.

Trabalhadores que sejam afastados sem remuneração (como determinada a MP 927/2020, em sua redação original), ou mesmo que sofram redução de sua remuneração, reúnem condições para, eventualmente, postular a redução transitória de obrigações contratuais que mantenham. O mesmo raciocínio aplica-se a pessoas jurídicas que tenham suas atividades afetadas pela paralisação, ou redução, das atividades econômicas: é possível que se configure um cenário que permita a tais pessoas jurídicas postular o reequilíbrio de algumas relações contratuais que mantenham, com redução transitória de valores, ou mesmo postergação (parcelamento) de obrigações atuais para momentos futuros.

O cenário ideal é que as partes, de comum acordo e verificadas as efetivas condições de prejuízo exagerado em detrimento de uma delas por força da pandemia do coronavírus, sejam permeáveis a alterações transitórias, passageiras, das condições contratuais (concedendo-se desconto, redução de preços para pagamento futuro).

Caso não exista entendimento entre as partes, remarcamos que ao Judiciário, por força do art. 317 do Código Civil acima citado, poderá ser provocado a interferir na relação contratual, de modo a equalizá-la e adaptá-la às circunstâncias externas que a afetem.

Tag:
alteraçõesContratoscoronavíruscrisemodificaçõesteoria da imprevisão

Rogerio Licastro

Rogerio tem mais de 20 anos de experiência. É o sócio fundador do escritório.
Home Office, e a nova dinâmica de trabalho frente a pandemia mundial do Covid-19Anterior
Controle de jornada na relação de emprego doméstica: uma obrigação do empregadorPróximo

últimas postagens

por Rogerio Licastro

Os abusos dos consumidores em juízo

Prof. Rogerio Licastro É inegável que os consumidores merecem total proteção jurídica em suas relações com fornecedores. O direito brasileiro, nesse sentido, contém um avançado sistema de proteção dos consumidores, no qual se destacam figuras como a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a competência privilegiada do foro do consumidor e a […]

Os abusos dos consumidores em juízo

Relação de consumo Advocacia 13 de jan de 2023
por Rogerio Licastro

Quem cala, consente? O silêncio pode provocar consequências jurídicas?

Por Rogério Licastro A questão que compõe o título deste pequeno texto é um mero dito popular sem relação com o Direito, ou é postura da qual podem ser geradas consequências jurídicas? Trocando em miúdos: o silêncio pode ser fonte de direitos? A resposta, ironicamente, não é das melhores: ‘depende’ (risos)! E, de fato, apurar […]

Quem cala, consente? O silêncio pode provocar consequências jurídicas?

Advocacia Advogado Seus Direitos 20 de out de 2022

Posts recentes

  • Os abusos dos consumidores em juízo
  • A desistência do contrato de compra do imóvel na planta e a restituição das quantias pagas
  • Quem cala, consente? O silêncio pode provocar consequências jurídicas?
  • Imposto de renda e pensão alimentícia. Se recebo pensão alimentícia, devo recolher o tributo?
  • A banalização da união estável e as consequências forenses
  • Provar fatos antecipadamente pode evitar uma ação judicial, e há como fazê-lo

Arquivos

  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019

Categorias

  • Ações Locatícias
  • Advocacia
  • Advogado
  • Contratos
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários Advocatícios
  • Novo Código de Processo Civil
  • Planejamento sucessório
  • Relação de consumo
  • Seus Direitos
  • Uncategorized

Meta

  • advocacia 4.0
  • Advogado
  • advogado 4.0
  • alterações
  • automóvel
  • bicicleta
  • código civil brasileiro
  • código de processo civil
  • Construtoras
  • consumidores
  • Contratos
  • controle
  • coronavírus
  • Coworking
  • crise
  • custo brasil
  • defeito
  • direito do trabalho
  • Dissolução de sociedade
  • Distratos
  • empregado
  • falta
  • fornecedor
  • home office
  • imóveis
  • imposto de renda
  • inteligência artificial
  • jornada
  • modificações
  • Planejamento sucessório
  • portaria 618
  • produto
  • profissional especializado
  • Recall
  • regras
  • remuneração
  • robô
  • stf
  • stj
  • Suspensão CNH
  • Suspensão do direito de digerir
  • tecnologia
  • teoria da imprevisão
        
                       

Licastro Sociedade de Advogados   |   Todos os Direitos Reservados   |   Legal Marketing Matters