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Por: Rogerio Licastro
Seus Direitos 08 de mar de 2019

A possibilidade de suspensão do direito de dirigir, do uso de passaporte e do uso de cartão de cartão de crédito pelo devedor que não satisfaz suas obrigações

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), em março de 2016, diversas alterações legislativas foram implementadas com o objetivo de tornar o processo civil mais célere, menos complexo e mais eficaz, ou seja, com maior capacidade de produzir resultados práticos para a parte vitoriosa.

O tipo processual em que estas alterações legislativas podem ser mais úteis e impactantes é o processo de execução por quantia certa, destinado à concretização/efetivação de créditos em dinheiro determinados em títulos judiciais (sentenças, acórdãos, etc) ou extrajudiciais (cheques, confissões de dívida, etc).

Em nossa experiência profissional de duas décadas como advogado da área litigiosa, notamos que o processo de execução por quantia certa é um dos que mais apresenta obstáculos e dificuldades à satisfação dos credores. De fato, o devedor-executado, de certa forma e em algumas situações, passou a conviver com certo conforto com as cobranças judiciais que lhe são dirigidas, não mantendo mais bens em seu nome, não mantendo dinheiro em conta corrente, etc.

Observamos, a propósito, que o grande problema não se localiza nas situações em que o devedor, por circunstâncias da vida, efetivamente não possui patrimônio para honrar suas obrigações.

A situação que nos parece lamentável e problemática é outra: a do devedor que apresenta condições de vida patrimonialmente confortáveis fora do processo, mas no processo de execução não apresenta qualquer patrimônio com que possa responder às suas obrigações.

Esta realidade, com o Novo CPC, pode mudar, e temos detectado decisões judiciais, notadamente em 1ª instância, que nos fazem confiar nesta positiva possibilidade de mudança.

Com efeito, no Novo CPC temos o art. 139, inciso IV, que confere ao juiz poderes para, de modo a estimular (ou até mesmo forçar) o devedor-executado (ou seja, quando já em trâmite o processo de execução) a cumprir as suas obrigações, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (este é o expresso texto do art. 139, IV, do CPC).

Com base em tais poderes, nas situações em que identificam indevidos obstáculos criados pelo devedor para responder às suas obrigações mesmo tendo condições patrimoniais para tanto, magistrados têm determinado medidas de pressão em desfavor do devedor, tais quais (i) suspensão do direito de dirigir, (ii) recolhimento do passaporte e até mesmo (iii) suspensão do uso de cartões de crédito, sob o fundamento de que tais direitos (usar carro, viajar para o exterior, usar cartão de crédito) seriam INCOMPATÍVEIS com a situação de penúria alegada por tais devedores-executados nos processos que têm contra si e nos quais não apresentam patrimônio penhorável.

A questão tem suscitado polêmica no mundo jurídico, e há, sobretudo em 2ª instância, alguns entendimentos contrários a tais medidas, no sentido de que seriam uma indevida restrição ao direito de ir e vir (no caso da suspensão da licença para dirigir e do direito de uso de passaporte).

O tema, contudo, parece-nos ainda bem vivo e distante pacificação.

De nossa parte, pensamos que, verificadas algumas condições (especialmente a apresentação, pelo devedor, de confortável condição de vida que seja incompatível com a situação de pobreza ou dificuldade patrimonial que expõe no processo), tais medidas de pressão sobre o devedor são, sim, justificáveis e têm que se tentadas, para que o processo judicial possa atingir o seu objetivo, que é o de realizar direitos.

por Rogerio Licastro

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Suspensão CNHSuspensão do direito de digerir

Rogerio Licastro

Rogerio tem mais de 20 anos de experiência. É o sócio fundador do escritório.
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