A possibilidade do comprador de receber 90% dos valores pagos das construtoras, em caso de distrato, chegou ao fim
O receio se concretizou. Os adquirentes de unidade autônoma, se solicitarem o cancelamento do contrato de compra e venda de unidade autônoma e, concomitantemente, a devolução dos valores pagos, motivados por questões financeiras e/ou inadimplemento, não vão mais obter judicialmente a restituição do famoso percentual de 90% dos valores pagos.
Isso porque, foi sancionada a Lei 13.786/18
A Lei, no que importa para este artigo, estabelece o percentual que as Incorporadoras poderão reter do comprador/adquirente em caso de rescisão do contrato de compra e venda, de forma imotivada ou por inadimplemento do comprador/adquirente, a saber:
- A integralidade da comissão de corretagem e,
- Retenção de 25%do valor pago, com devolução em 180 dias a contar da rescisão do contratou ou, havendo patrimônio de afetação, retenção de 50%, do valor pago com devolução em 30 dias após o habite-se.
A Lei também prevê que a Incorporadora não precisará provar os prejuízos para conseguir as aludidas retenções. Por sua vez, o comprador/adquirente se quiser escapar dessa penalidade, tem a opção de revender o imóvel a um terceiro, mas dependerá da anuência da Incorporadora.
Outro ponto que merece destaque da Lei
Outro ponto que merece destaque da Lei está nas alternativas que o comprador/adquirente terá, em caso de atraso na entrega do empreendimento superior a 180 dias da data prevista para conclusão. Ocorrendo isso, o comprador/adquirente poderá optar por (a) resolver o contrato exigindo a devolução integral dos valores pagos ou (b) receber indenização de 1% do valor pago à Incorporadora, para cada mês de atraso.
A Lei está em vigor desde a data de sua publicação – 27.12.2018
por Caio Fava Focaccia
Caio Focaccia
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